- 1 -Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.
- 2 -O recurso contencioso só cabe das decisões condenatórias do Ministro dos Transportes e Comunicações e é regulado pela lei em vigor.
- 3 -Pode recorrer-se hierarquicamente das deliberações do conselho de gestão que não sejam de mero expediente.
- 4 -Podem interpor este recurso o arguido, o participante e o instrutor do processo.
- 5 -O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de cinco dias a contar da data em que o arguido tenha sido notificado do despacho, ou no prazo de quinze dias a contar da afixação de edital, nos termos do artigo 48.º, sendo apenas admissível a prova por documentos. Na data em que se fizer a notificação ao arguido, deverá avisar-se dessa notificação o instrutor e também o participante, se tiver requerido no processo que o aviso lhe seja feito.
- 6 -Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em edital, nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.
- 7 -A interposição de recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências e manter, substituir, agravar, diminuir ou anular a pena.
ARTIGO 59.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978