- 1 -A revisão dos processos disciplinares é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
- 2 -A revisão deverá ser pedida no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que o arguido obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.
ARTIGO 61.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978