Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a três nem superior a dez dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 43.º e seguintes.
ARTIGO 64.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 43.º