- 1 -Julgando-se procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo previsto.
- 2 -A revogação a que se refere este artigo produzirá os seguintes efeitos:
- a)Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador;
- b)Anulação dos efeitos da pena.
ARTIGO 66.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978