Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, quanto à suspensão ou demissão, por efeito de pena imposta nos tribunais competentes, são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978