- 1 -Considera-se manobra de entrada em doca seca, dique ou plano inclinado, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação junto da entrada, se principia a preparar a respectiva manobra até que a embarcação esteja perfeitamente amarrada.
- 2 -Considera-se manobra de saída da doca seca, dique ou plano inclinado, a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a preparar a manobra até que a embarcação tenha passado a boca da doca seca ou dique ou, no caso de plano inclinado, se encontre completamente a flutuar.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978