- 1 -As taxas de ocupação extraordinária de pilotos a cobrar são as que constam de uma tabela C, anexa a este Regulamento - anexo II -, estabelecida pelo INPP depois de lhe ser aplicado o coeficiente determinado anualmente por despacho do MTC, sob proposta do INPP.
- 2 -As taxas de ocupação extraordinária de pilotos que constam da tabela C aplicam-se em todos os casos referidos nas alíneas do artigo 3.º, quando se verifique alguma das situações previstas no número seguinte.
- 3 -Considera-se especialmente ocupação extraordinária de pilotos para efeitos de aplicação da respectiva tabela:
- a)A sua permanência a bordo da embarcação fora da barra, quando requisitado para pilotar embarcação que não possa entrar por qualquer motivo;
- b)A sua permanência a bordo, dentro do porto, quando requisitado pelas embarcações ou mandado pela autoridade marítima por motivo de mau tempo;
- c)Quando em serviços que excedam duas horas;
- d)Quando o piloto, por interrupção do serviço, se mantenha em terra ou a bordo, às ordens de uma embarcação, por mais de uma hora, excepto por:
1.º Condições de tempo locais que impossibilitem a navegação;
2.º Nível de marés nos serviços para demandar calas e locais de carga e descarga;
3.º Avarias no navio ocorridas durante a pilotagem;
4.º Dificuldade de obter meios para a execução da manobra;
- e)Quando de quarentena, a bordo ou em terra, ou sujeito a revisão médico-sanitária;
- f)Quando requisitado para serviço que se não chegou a efectuar por conveniência da embarcação;
- g)Os casos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo seguinte;
- h)Quando em viagem por conta de uma embarcação;
- i)A transmissão de ordens a um navio no mar, quando não chegue a entrar;
- j)O pedido de piloto fora de horas de expediente estabelecidas;
- k)Outros motivos de idêntica natureza não previstos especialmente neste artigo.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978