- 1 -As taxas de aluguer de material a cobrar são as que constam de uma tabela D, anexa a este Regulamento - anexo III -, estabelecida pelo INPP.
- 2 -Da tabela D referida no número anterior devem constar as taxas a cobrar pelo embarque e desembarque do piloto e por reboques eventualmente prestados por embarcações pertencentes ao INPP e aplicam-se a todas as embarcações, sem qualquer excepção ou redução.
- 3 -Não será feita nenhuma redução na taxa de aluguer de material empregado no serviço de amarrações ou outros para qualquer embarcação, incluindo os navios de guerra, nacionais e estrangeiros.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978