Para a cobrança das diversas taxas estabelecidas por este Regulamento usar-se-ão recibos de modelo a estabelecer pelo INPP, numerados seguidamente em cada ano. Os recibos serão assinados pelos chefes dos departamentos respectivos e os talões serão arquivados e constituirão documento oficial.
ARTIGO 34.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978