- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de três milhas centrado na torre de sinais da sede do Departamento de Pilotagem do Porto de Aveiro (DPPA).
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, conforme o artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas áreas a montante da sede do DPPA e ainda nas embarcações que na área a oeste da mesma sede efectuem qualquer operação comercial, excepto em ocasiões em que, por dificuldade de ordem técnica dos serviços de pilotagem, a presença do piloto a bordo não se possa efectuar, procurando-se nestes casos resolver a dificuldade da maneira mais eficiente e conveniente quer à embarcação, quer ao respectivo serviço.
- 4 -Para efeito do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto o meridiano que passa pela torre da sede do DPPA.
II -Requisições