- 1 -Considera-se navegação na entrada de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde o momento em que a embarcação entra nos limites da área de pilotagem estabelecidos no artigo 18.º deste Regulamento até às zonas de fundeadouro no interior do porto.
- 2 -Considera-se navegação na saída de portos ou barras, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a efectuada desde as zonas de fundeadouro no interior do porto até se encontrar em franquia fora da área obrigatória de pilotagem.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978