- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas nas áreas a seguir indicadas:
- a)No porto de Leixões, em toda a zona interior do porto e docas e até ao limite exterior de duas milhas contadas a partir do farolim do Esporão;
- b)No rio Douro, em toda a zona navegável do rio até à orla dos bancos de fora.
- 2 -É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas nas seguintes áreas:
- a)No rio Douro, uma milha a oeste do farolim de Felgueiras;
- b)Em Leixões, no interior do porto e ao norte do paralelo do farolim do Esporão.
- 3 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Leixões o paralelo do farolim do Esporão e no rio Douro a linha que une a bóia n.º 2 com o farolim de Felgueiras.
- 4 -As embarcações que, para esperar maré ou lugar no cais, tenham que fundear fora do porto, dentro da área de pilotagem obrigatória referida no n.º 1 deste artigo, não serão obrigadas a pagamento de qualquer taxa, desde que não utilizem os serviços de pilotagem.
ARTIGO 44.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 7.º