Considera-se navegação no interior dos portos, a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, a efectuada pelas embarcações, dentro dos limites do porto, desde as zonas de fundeadouro até o local de atracação, ou desde o local de atracação até às zonas de fundeadouro.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978