- 1 -São isentos do pagamento da taxa de pilotagem, quando não utilizarem os serviços de pilotagem:
- a)Na entrada e saída do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 200 tb;
- b)Nos movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 200 tb.
- 2 -Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
ARTIGO 89.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978