- 1 -Considera-se manobra de atracar a cais, muralhas, pontes ou pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que, chegada a embarcação ao local de atracação, se principia a passar o primeiro cabo ou, havendo necessidade disso, se larga o primeiro ferro, até que estejam com volta todos os cabos.
- 2 -Considera-se manobra de desatracar de cais, muralhas, pontes, pontões ou outras embarcações, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a largar o primeiro cabo até estar largado o último, ou, se for caso disso, estar o último ferro ao lume de água.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978