- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e ou estrangeiras, na navegação ou manobras efectuadas no percurso entre a orla dos bancos de fora e o interior do porto.
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -É, porém, indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a norte da linha da foz do rio Guadiana.
- 4 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha da foz do rio Guadiana.
II -Requisições