Os contratos que, eventualmente, a Fundação entenda celebrar com terceiros e que envolvam a responsabilidade directa destes na gestão cultural estão obrigatoriamente sujeitos ao plano de actividades previsto no artigo anterior.
Artigo 11.º — Contratos com terceiros
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991