- 1 -O conselho de mecenas é constituído, à excepção do Estado, por todos os donatários da Fundação cuja contribuição seja considerada relevante para o cumprimento dos seus objectivos e cuja candidatura seja aceite.
- 2 -Poderão ainda integrar o conselho de mecenas todas as personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que, pelo seu prestígio ou pelo seu contributo para o desenvolvimento da cultura, valorizem a Fundação e constituam factores úteis para a prossecução do seu fim.
- 3 -O conselho directivo fixa, todos os anos, o valor da contribuição mínima exigível para que se possa adquirir a condição de membro do conselho de mecenas.
- 4 -A contribuição prevista no número anterior poderá ser feita em espécie, mas o seu valor, para efeitos de candidatura a membro do conselho de mecenas, será sempre traduzido pelo conselho de administração em escudos.
Artigo 25.º — Constituição
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991