- 1 -Os presentes estatutos poderão ser alterados por proposta do conselho directivo, obtido o parecer favorável do conselho de mecenas.
- 2 -A aprovação do Governo será concedida por deliberação do Conselho de Ministros.
Artigo 32.º — Modificação dos estatutos
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991