- 1 -O primeiro presidente da Fundação será designado por despacho do Primeiro-Ministro, ficando, a título excepcional, dispensado o parecer do conselho de mecenas.
- 2 -No mesmo despacho serão designados os membros do conselho directivo e o membro do conselho de administração cuja designação compete ao Governo.
- 3 -Igualmente mediante despacho designará o Ministro das Finanças o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal.
- 4 -O conselho directivo, na sua primeira reunião, determinará o número de vogais do conselho de administração, elegendo, desde logo, o membro ou membros que lhe couberem.
- 5 -Os demais membros que compõem o conselho directivo, o conselho de administração e o conselho fiscal serão designados e eleitos nos termos previstos nestes estatutos, no prazo de 30 dias após a instituição.
- 6 -Para efeitos do n.º 5 deste artigo, a reunião do conselho de mecenas será convocada pelo presidente da Fundação.
- 7 -O mandato dos órgãos constituídos nos termos deste artigo inicia-se com a respectiva tomada de posse e termina em 31 de Dezembro de 1995.
Artigo 34.º — Primeiros mandatos
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991