- 1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
- 2 -Os investimentos da Fundação deverão respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar a plena independência financeira da Fundação relativamente ao Orçamento do Estado.
- 3 -A Fundação poderá fazer investimentos, quer em Portugal, quer no estrangeiro, negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.
- 4 -A gestão e a exploração dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém não deverão ser realizadas directamente pela Fundação, devendo ser cedidas, nos termos do n.º 3, alíneas c), e) e f), do artigo 8.º
Artigo 7.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991