- 1 -No caso de o regulamento de gestão do fundo prever exclusivamente o investimento nos valores mobiliários referidos no n.º 3 do artigo 1.º, poderá a sociedade gestora, até ao limite de 10% do valor global do fundo, contrair empréstimos em nome do fundo e constituir as necessárias garantias reais sobre os valores do activo do fundo, com o objectivo de adquirir valores mobiliários da natureza aí referida.
- 2 -Sempre que contrair empréstimos ou onerar activos nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade gestora deverá celebrar com entidade idónea do sistema bancário nacional ou internacional contrato ou instrumento tendente a garantir a cobertura do respectivo risco.
- 3 -O Ministro das Finanças, por portaria, depois de ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá:
- a)Elevar o limite de endividamento estabelecido no n.º 1;
- b)Autorizar, em casos devidamente justificados, a celebração de contratos de empréstimo referidos no n.º 1 em condições diversas das aí previstas;
- c)Autorizar, em casos devidamente justificados, a celebração de contratos ou de instrumentos referidos no n.º 2 em condições diversas das aí previstas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997