Altera o Decreto-Lei n.º 234/91, de 27 de Junho, diploma que consagra o regime especial de constituição de fundos de investimento mobiliário por trabalhadores de sociedades em processo de reprivatização
As sociedades gestoras de fundos de investimento de que trata o presente diploma poderão, sempre que estes detenham valores mobiliários cotados em bolsas internacionais, proceder ao respectivo depósito em contas de custódia de participantes nas centrais de liquidação internacionais e fazer através destes as respectivas operações.
Os trabalhadores ou a sociedade promotores da constituição de fundos poderão encarregar da gestão do fundo uma sociedade gestora de fundos de pensões existente ou ainda, quando se trate de fundos fechados, uma instituição de crédito das referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponha de fundos próprios não inferiores a 1500 milhões de escudos.
O Ministro das Finanças, por portaria, depois de ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá autorizar a constituição de fundos por trabalhadores de sociedades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.
É revogado o Decreto-Lei n.º 234/91, de 27 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.