- 1 -A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -(Revogado).
Artigo 10.º — Repartição de encargos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 03/11/1999 a 31/12/2013
Decreto-Lei n.º 437/99 - 1.ª Série(29/10/1999)
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