Artigo 10.º
Repartição de encargos
Redação registada como em vigor em 03/11/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
- 2 -Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.
- 3 -A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.
- 4 -As normas especiais que estabeleçam bonificação ou redução directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.