- 1 -O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
- 2 -Ficam excluídos do regime da pensão unificada:
- a)As pessoas que sejam pensionistas, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;
- b)As pessoas a quem não seja reconhecido o direito à pensão de invalidez, no âmbito do regime geral de segurança social, por a concessão desta prestação ser da responsabilidade exclusiva do regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 18/11/1998
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