- 1 -Sempre que a concessão da pensão de sobrevivência seja da exclusiva responsabilidade de regime estrangeiro, por força da aplicação de instrumento internacional, não há lugar ao pagamento da pensão unificada relativamente ao respectivo titular.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não prejudica o pagamento do montante correspondente à parcela que, no âmbito da pensão unificada, é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 23.º — Suspensão
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998