- 1 -A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 4.º, se encontrem preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição à data do requerimento, ou daquela em que o mesmo produzir efeitos, se apresentado antecipadamente.
- 2 -Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.
- 3 -Quando, no último mês com descontos, tenha havido sobreposição contributiva para os dois regimes e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no n.º 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída pelo regime para que o interessado contribuiu no último mês da sua carreira contributiva em que não houve sobreposição.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998