- 1 -O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo predial, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstas, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 2 -Os actos a praticar respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados mediante simples comunicação subscrita pelo administrador liquidatário, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 3.º — Forma
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997