- 1 -Nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a renúncia à isenção do imposto prevista no artigo 5.º e nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e demais obrigações decorrentes dessas operações, com excepção das previstas no artigo 12.º, devem ser cumpridos pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
- 2 -As faturas referentes às transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados de toque igual ou superior a 325 milésimos devem conter expressamente a menção 'IVA - autoliquidação', quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
Artigo 10.º — Cumprimento da obrigação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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