Transpõe a Directiva n.º 98/80/CE, de 12 de Outubro, que harmonizou o regime aplicável, em sede de IVA, ao ouro para investimento
Regime especial do ouro para investimento
É aprovado o regime especial aplicável ao ouro para investimento, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.
Alteração ao Código do IVA
A alínea d) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
...
...
- d)As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal ou que tenham interesse numismático.
...
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Âmbito
O regime especial aplica-se às operações sobre ouro para investimento.
Ouro para investimento
(ver tabela no documento original)
Isenção
Definições
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior considera-se:
Renúncia à isenção
Dedução do imposto
Transmissões de ouro sem renúncia à isenção
Operações isentas de imposto
Sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 23.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que efectuem operações isentas de imposto nos termos do artigo 3.º têm direito a deduzir:
Produção e transformação de ouro para investimento
Os sujeitos passivos que produzam ou transformem ouro em ouro para investimento, cuja transmissão seja isenta de imposto nos termos do artigo 3.º, têm direito a deduzir o imposto por eles devido ou pago relativamente à aquisição no território nacional, aquisição intracomunitária ou importação dos bens ou serviços ligados à produção ou transformação desse ouro.
Cumprimento da obrigação
Sujeitos passivos sem ligação ao território nacional
Os sujeitos passivos que não possuam em território nacional a sede da sua actividade, estabelecimento estável ou domicílio, nem se encontrem registados para efeitos de IVA em Portugal, e que efectuem transmissões de ouro de investimento isentas de imposto nos termos do artigo 3.º estão dispensados de efectuar o registo para efeitos de IVA e da entrega da declaração de imposto desde que não se encontrem obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 12.º
Registo de operações
Regime subsidiário
Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial aplicam-se as disposições do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.