- 1 -Considera-se ouro para investimento:
- a)O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;
- b)As moedas de ouro que, cumulativamente, preencham os requisitos seguintes:
- i)Tenham um toque igual ou superior a 900 milésimos;
- ii)Tenham sido cunhadas depois do ano de 1800;
- iii)Tenham ou tenham tido curso legal no país de origem;
- iv)Sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que as moedas que preenchem os requisitos da alínea b) do número anterior não são transaccionadas pelo seu interesse numismático.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que as moedas constantes da lista anual das moedas abrangidas publicada pela Comissão Europeia preenchem, durante todo o ano para o qual a lista foi publicada, os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 1.
- 4 -As moedas de ouro que não constem da lista a que se refere o número anterior mas que preencham os requisitos na alínea b) do n.º 1 beneficiam igualmente do disposto no presente diploma.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 consideram-se como pesos aceites pelo mercado as barras ou placas de ouro com as seguintes unidades e pesos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 2.º — Ouro para investimento
AlteradoVigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 3-B/2000 - 1.ª Série(04/04/2000)