Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior considera-se:
- a)Ouro afectado, o ouro em barras especificamente atribuídas ao comprador;
- b)Ouro não afectado, o direito de saque sobre existências de ouro em barra não especificamente determinado;
- c)Certificados de ouro, o ouro representado por títulos que conferem ao respectivo titular um direito de propriedade ou de crédito, sobre uma quantidade de ouro depositado numa instituição financeira;
- d)Contrato de futuro, um contrato estandardizado e negociável em mercado específico institucionalizado de compra ou venda de ouro, numa data futura, com liquidação nesse activo ou no equivalente em dinheiro, conforme estabelecido no contrato;
- e)Contrato forward, um contrato que configura uma obrigação de vender ou comprar uma determinada quantidade de ouro, numa data certa, a um preço fixado;
- f)Swaps, contratos que consistem na troca de direitos de crédito sobre uma determinada quantidade de ouro, numa certa data, revertidos noutra data certa posterior.