- 1 -Os sujeitos passivos que não exerçam a renúncia à isenção do imposto nas transmissões de ouro para investimento expedido ou transportado para fora do território nacional, com destino a outro Estado membro, ou para um país não pertencente à Comunidade Europeia, apenas têm direito à dedução do imposto suportado nos termos do artigo 8.º
- 2 -As transmissões de ouro para investimento com destino a sujeitos passivos de imposto noutros Estados membros da Comunidade Europeia, efectuadas nas condições previstas no número anterior, não devem ser incluídas no anexo recapitulativo previsto na alínea c) do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
Artigo 7.º — Transmissões de ouro sem renúncia à isenção
Vigente desde: 16/09/1999
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Em vigor desde 16/09/1999