- 1 -O SRM assegura, nomeadamente:
- a)A autenticação dos utilizadores através de códigos que permitam o acesso à informação acessível no SRM;
- b)A indicação dos dados de identificação dos promotores e produtores;
- c)O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao registo da microprodução e à entrega dos elementos necessários à sua apreciação;
- d)O pagamento da taxa devida pela apreciação do processo de registo e outras taxas previstas na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º, por via electrónica;
- e)O preenchimento electrónico do pedido de inspecção ou reinspecção;
- f)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os promotores ou produtores e seus representantes constituídos;
- g)A certificação da data e da hora em que os pedidos e outras declarações ou informações são apresentados, bem como as inscrições, os registos, as inspecções ou as reinspecções e os certificados de exploração e os respectivos averbamentos foram atribuídos, através do SRM;
- h)A não validação ou não recepção dos pedidos que não preencham os requisitos de acesso ou de pagamento das taxas de que depende o seu seguimento;
- i)A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes inscritos ou registados;
- j)A emissão de relação actualizada periodicamente das inscrições concluídas, registos e certificados de exploração atribuídos, tipo de tecnologia de microprodução, potência, concelho de localização e regime remuneratório aplicável, para conhecimento e divulgação pública.
- 2 -O operador da rede de distribuição e os comercializadores de electricidade devem registar-se no SRM e aderir ao sistema de comunicações electrónico.
Artigo 12.º-A — SRM
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/01/2015
Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)
Aditado