- 1 -Após cinco inspecções a unidades de microprodução de um mesmo instalador, cuja ligação à RESP tenha sido autorizada sem recurso a uma segunda inspecção, a entidade responsável pelo SRM pode utilizar o critério da amostragem e sorteio para a realização de inspecções.
- 2 -Nos casos de dispensa de inspecção previstos no número anterior, o certificado de exploração deve ser emitido pela entidade responsável pelo SRM e enviado ao produtor.
Artigo 16.º — Dispensa de inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/10/2010
Decreto-Lei n.º 118-A/2010 - 1.ª Série(25/10/2010)
Original
Em vigor de 02/11/2007 a 29/10/2010