Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas por unidades de microprodução.
Siglas e definições
Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:
Âmbito
Acesso à actividade de produção
Direitos do produtor
No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:
Deveres do produtor
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
Competências da DGEG
Entidades instaladoras da microprodução
Regimes remuneratórios
Regime geral
(ver documento original)
Regime bonificado
Registos de interesse público
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
SRM
Procedimento de registo no SRM
Condomínios
Inspecção
Reinspecção
Dispensa de inspecção
Controlo de certificação de equipamentos
Contagem e disponibilização de dados
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Averbamento de alterações ao registo
Reconhecimento de investimentos e custos
Monitorização e controlo
Taxas
Contra-ordenações e sanções acessórias
Regiões Autónomas
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, e do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.