Artigo 16.º
Dispensa de inspecção
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Após cinco inspecções a unidades de microprodução de um mesmo instalador, cuja ligação à RESP tenha sido autorizada sem recurso a uma segunda inspecção, a entidade responsável pelo SRM pode utilizar o critério da amostragem e sorteio para a realização de inspecções.
- 2 -Nos casos de dispensa de inspecção previstos no número anterior, o certificado de exploração deve ser emitido pela entidade responsável pelo SRM e enviado ao produtor.