Artigo 23.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 30/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos:
- a)Registo da instalação de microprodução;
- b)Realização de uma segunda inspecção.
- 2 -As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.
- 3 -Os montantes das taxas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.