- 1 -Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos:
- a)Registo da instalação de microprodução;
- b)(Revogada.)
- c)Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º
- 2 -As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.
- 3 -Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 23.º — Taxas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015