- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de electricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de electricidade e calor em co-geração, ainda que não renovável, mediante a utilização de uma unidade ou instalação, monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem de ter por base uma só tecnologia de produção.
Artigo 3.º — Âmbito
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015