- 1 -O produtor está sujeito a um dos seguintes regimes remuneratórios:
- a)O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
- b)O regime bonificado.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;
- b)A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
- c)O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
- 3 -O regime bonificado é ainda aplicável:
- a)Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma co-geração e esteja integrada no aquecimento do edifício;
- b)Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.
- 4 -O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 5 -No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.
Artigo 9.º — Regimes remuneratórios
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/01/2015