- 1 -Em cada distrito existe uma direcção distrital de finanças.
- 2 -Poderão ser criados serviços regionais que abranjam vários concelhos ou distritos mediante decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º — (Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993