Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
(Âmbito da DGCI)
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), adiante designada por Direcção-Geral, é o órgão do Ministério das Finanças e do Plano incumbido de proceder à execução da política fiscal e à administração fiscal do Estado.
(Objectivos)
A actividade da Direcção-Geral deverá ser orientada por forma a satisfazer os seguintes objectivos principais:
(Atribuições)
Para a realização dos objectivos definidos no artigo anterior, a Direcção-Geral tem as seguintes atribuições:
(Competência)
(Áreas de actividade)
As actividades da Direcção-Geral, em ordem à prossecução das respectivas atribuições, distribuem-se pelas seguintes áreas:
(Níveis e natureza dos serviços)
(Outras funções dos serviços distritais e locais)
Aos serviços distritais e locais incumbem, além das funções próprias da Direcção-Geral, quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei.
(Serviços operativos)
Serviços centrais de apoio
A nível central existirão ainda os seguintes serviços de apoio, directamente dependentes do director-geral:
(Conselho de administração fiscal)
(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
(Repartições de finanças: criação e classes; delegações)
(Delegações regionais de informações fiscais)
Haverá serviços de informações fiscais em Lisboa, Porto e Coimbra, podendo criar-se outras delegações noutras cidades por decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Concentração e desdobramento de serviços)
Mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderá proceder-se à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
(Grupos profissionais)
(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
(Deslocação de pessoal)
(Pessoal além dos quadros)
(Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)
(Requisição de pessoal)
(Pessoal da Direcção-Geral em comissão de serviço noutros departamentos)
(Horário de trabalho)
Por razões de eficiência dos serviços ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários da Direcção-Geral ser fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com o que vier a ser estabelecido em matéria de horários especiais para a função pública.
(Recrutamento)
(Forma de provimento de pessoal dirigente e de chefia)
A forma de provimento do pessoal dirigente será determinada no decreto regulamentar.
(Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)
(Classificação de serviço)
Os funcionários da Direcção-Geral serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Os funcionários da Direcção-Geral participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
(Remunerações e abonos diversos)
(Dos deveres em geral)
(Permanência no exercício de funções)
Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
(Incompatibilidades)
É vedado aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
(Das condições em geral)
(Funcionários afectos aos serviços de fiscalização tributária)
(Funcionários afectos à actividade de informações fiscais)
(Domicílio dos funcionários da DGCI)
(Matérias a regulamentar)
(Regulamentação das provas de selecção)
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Reestruturação dos serviços distritais e locais)
O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam reestruturados os serviços distritais e locais da administração fiscal.
(Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)
A organização e o funcionamento dos serviços de justiça fiscal continuam a reger-se pelas normas aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações resultantes da nova estrutura do pessoal da Direcção-Geral.
(Serviços distritais e locais)
Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o artigo 39.º, mantêm-se em vigor, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das direcções distritais e repartições concelhias de finanças contidas na Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e na legislação complementar.
(Alterações à organização dos serviços distritais e locais)
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, serão desde já introduzidas as seguintes alterações nos serviços a que o mesmo se refere:
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
As novas estruturas orgânicas e do pessoal previstas no presente decreto-lei poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
(Entrada em vigor)
O presente diploma produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês em que for publicado no Diário da República.