Artigo 11.º
(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Em cada distrito existe uma direcção distrital de finanças.
- 2 -Poderão ser criados serviços regionais que abranjam vários concelhos ou distritos mediante decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.