- 1 -O funcionamento dos serviços da Direcção-Geral subordinar-se-á a critérios de direcção por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a maximização dos respectivos níveis de eficácia e de eficiência.
- 2 -Em ordem à desburocratização do funcionamento da Direcção-Geral, proceder-se-á à progressiva descentralização de poderes para os órgãos regionais e locais.
Artigo 15.º — (Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993