Artigo 15.º
(Funcionamento dos serviços da Direcção-Geral)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O funcionamento dos serviços da Direcção-Geral subordinar-se-á a critérios de direcção por objectivos, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis e a maximização dos respectivos níveis de eficácia e de eficiência.
- 2 -Em ordem à desburocratização do funcionamento da Direcção-Geral, proceder-se-á à progressiva descentralização de poderes para os órgãos regionais e locais.