Artigo 18.º
(Deslocação de pessoal)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o director-geral, por conveniência de serviço, deslocar o pessoal do respectivo local de trabalho por período não superior a um ano, com excepção das deslocações para os serviços centrais, que poderão ser por tempo indeterminado, mas, neste caso, sem direito a ajudas de custo, quando ultrapassar aquele período.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços centrais é da competência do director-geral.