- 1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o director-geral, por conveniência de serviço, deslocar o pessoal do respectivo local de trabalho por período não superior a um ano, com excepção das deslocações para os serviços centrais, que poderão ser por tempo indeterminado, mas, neste caso, sem direito a ajudas de custo, quando ultrapassar aquele período.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços centrais é da competência do director-geral.
Artigo 18.º — (Deslocação de pessoal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993