- 1 -Poderá ser requisitado a quaisquer serviços da Administração o pessoal técnico indispensável ao funcionamento da Direcção-Geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, acordo do Ministro de que dependem os serviços e anuência dos funcionários a requisitar.
- 2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
- 3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
- 4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.
Artigo 21.º — (Requisição de pessoal)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993